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Artigo 69, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 69

O acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, não dependerá do pagamento de custas, taxas ou de outras despesas.

§ 1º

O preparo de recurso, na forma do art. 42, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, bem como as taxas recursais, ressalvada a hipótese de assistência judiciária.

§ 2º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, bem assim do contido no art. 55, primeira parte, da Lei Federal 9.099/95, deverão ser cotadas, no curso do processo, as custas, taxas e outras despesas previstas em lei ou resolução.

§ 3º

A isenção de custas, taxas e despesas previstas no caput deste artigo não se aplica a terceiros não-envolvidos na relação processual, para efeito de expedição de certidões.

§ 4º

As custas, taxas e despesas pagas pelas partes reverterão, na forma da lei, em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, excetuadas aquelas devidas aos ofícios não-integrantes do Sistema de Juizados Especiais.

Art. 69, §3º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003