Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os processos e atos relativos aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estão sujeitos à distribuição, observando-se para tanto o contido nos arts. 4º, 6º, 16, 76 e §§ e 84, parágrafo único, da Lei Federal 9.099/95, além das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Parágrafo único
O Conselho de Supervisão baixará instruções relativamente à forma de distribuição dos feitos cíveis e criminais, no prazo de até noventa (90) dias, contados da vigência desta Lei, observando-se que:
a
No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a distribuição dos feitos cíveis e criminais será feita pelo 5º Ofício Distribuidor, e na comarca de Londrina, a distribuição será feita pelo 2º Ofício Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, sem antecipação de custas;
a
No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a distribuição dos feitos cíveis e criminais será feita pelo 5º Ofício Distribuidor, e no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a distribuição será feita pelo 2º Ofício Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, sem antecipação de custas. (Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)
b
nas demais comarcas do Estado, a distribuição ou o registro, conforme o caso, serão feitos pelos Distribuidores, sem antecipação de custas.