Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os atos dos Depositários Públicos, Contadores, Partidores e Avaliadores serão praticados pelos respectivos ofícios das comarcas do Estado, sem antecipação de custas.