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Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 65

Nas comarcas de entrância intermediária com mais de uma vara, a competência prevista neste título será fixada por resolução do Conselho de Supervisão.

§ 1º

Nas comarcas de entrância intermediária de Juízo único e nas de entrância inicial, a competência do Juízo será plena e concomitante.

§ 2º

Em casos excepcionais, o Conselho de Supervisão poderá dispor de maneira diversa.

Art. 65, §2º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003