Artigo 64 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Às unidades dos Juizados Especiais Cíveis compete, por distribuição, a conciliação, processamento, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas nos termos da lei. Às unidades dos Juizados Especiais Criminais compete, por distribuição, a conciliação, processo, julgamento e a execução de seus julgados, proferidos em processos relativos a infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei, ressalvados o disposto no art. 74 da Lei Federal 9.099/95 e os casos de competência exclusiva da Vara de Execuções Penais e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, respectivamente.