Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Nas comarcas de entrância intermediária com mais de uma vara, a competência prevista neste título será fixada por resolução do Conselho de Supervisão.
§ 1º
Nas comarcas de entrância intermediária de Juízo único e nas de entrância inicial, a competência do Juízo será plena e concomitante.
§ 2º
Em casos excepcionais, o Conselho de Supervisão poderá dispor de maneira diversa.