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Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 50

Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos que lhe forem conexos, consumados ou tentados.

§ 1º

Aos Juízos das Varas do Tribunal do Júri compete a organização e presidência deste e a instrução e julgamento de todos os processos de sua competência.

§ 2º

No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a competência será definida por distribuição entre as varas privativas dos Tribunais do Júri.

Art. 50, §2º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003