Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos que lhe forem conexos, consumados ou tentados.
§ 1º
Aos Juízos das Varas do Tribunal do Júri compete a organização e presidência deste e a instrução e julgamento de todos os processos de sua competência.
§ 2º
No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a competência será definida por distribuição entre as varas privativas dos Tribunais do Júri.