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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 49

As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz Presidente.

§ 1º

Será dispensada a convocação das reuniões quando não houver processo preparado para julgamento.

§ 2º

O Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar, sempre que o exigir o interesse da Justiça, reunião extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca.

Art. 49 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003