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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 48

O Tribunal do Júri, instalado nas sedes das comarcas, obedecerá, em sua composição e funcionamento, às normas do Código de Processo Penal.