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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 47

Compete à Justiça Militar de primeiro grau o processo e julgamento dos crimes militares praticados por oficiais e praças da Polícia Militar do Estado, bem como de outros assim definidos em lei, regulando-se sua competência pelas normas legais pertinentes.

Art. 47

Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil. (Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)

V

TRIBUNAL DO JÚRI TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 47 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003