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Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 46

Em seus eventuais impedimentos ou ausências, o Juiz da Vara da Auditoria da Justiça Militar será substituído por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 46

Em seus eventuais impedimentos ou ausências, o Juiz da Justiça Militar será substituído por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)

Art. 46 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003