Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Em seus eventuais impedimentos ou ausências, o Juiz da Vara da Auditoria da Justiça Militar será substituído por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 46
Em seus eventuais impedimentos ou ausências, o Juiz da Justiça Militar será substituído por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)