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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 45

Na composição do Conselho de Justiça Militar, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar.

Art. 45

Na composição do Conselho de Justiça, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)