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Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 51

Nas comarcas que não contarem com vara privativa do júri, mas que tenham mais de uma vara criminal, os processos relativos a crimes dolosos contra a vida a que se refere o caput do artigo anterior serão distribuídos entre essas varas e ali processados até a fase dos arts. 408 a 411 do Código de Processo Penal.

§ 1º

O réu será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, presidido pelo Juiz da 1ª. Vara Criminal, para onde serão remetidos os autos.

§ 2º

A cada julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, a respectiva vara receberá um processo a menos na distribuição.

Art. 51 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003