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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 5º

Os Juízes de última entrância serão promovidos ao cargo de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no art. 6º deste Código. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)§ 1º. No caso de antigüidade apurada no Tribunal de Alçada, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, motivadamente, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

§ 1º

No caso de antigüidade, apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 2º

Tratando-se de vaga a ser provida pelo critério de merecimento, a promoção recairá no Juiz que for incluído na lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça e com o maior número de votos, sem prejuízo dos remanescentes mantidos em lista e observado o disposto no art.93, II, letras "a" e "b", da Constituição Federal.

§ 3º

Não será promovido o Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (Incluído pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 5º, §3º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003