Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Um quinto (1/5) dos lugares no Tribunal de Justiça destinar-se-á aos membros do Ministério Público e advogados para promoções alternadas e em estrita observância ao disposto nos parágrafos seguintes.
Art. 6º
Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez (10) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez (10) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)§ 1º. Os lugares reservados a membros do Ministério Público e a advogados serão preenchidos por Juízes integrantes do quinto constitucional do Tribunal de Alçada, promovidos nas vagas respectivas pelos critérios de antigüidade e de merecimento, sempre obedecida a classe de origem.
§ 1º
Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente preenchida por membro do Ministério Público e por advogados, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)§ 2º. Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será alternada e sucessivamente destinada aos membros do Ministério Público e advogados, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
§ 2º
Quando resultar em fração o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, corresponderá ela ao número inteiro seguinte. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)§ 3º. Quando resultar em fração o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, corresponderá ela ao número inteiro seguinte.
§ 3º
Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte (20) dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)