Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 5º
Os Juízes de última entrância serão promovidos ao cargo de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no art. 6º deste Código.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)
§ 1º. No caso de antigüidade apurada no Tribunal de Alçada, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, motivadamente, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 1º
No caso de antigüidade, apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)
§ 2º
Tratando-se de vaga a ser provida pelo critério de merecimento, a promoção recairá no Juiz que for incluído na lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça e com o maior número de votos, sem prejuízo dos remanescentes mantidos em lista e observado o disposto no art.93, II, letras "a" e "b", da Constituição Federal.
§ 3º
Não será promovido o Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (Incluído pela Lei 14925 de 24/11/2005)