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Artigo 44, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 44

A Justiça Militar Estadual, em primeiro grau de jurisdição, terá uma secretaria cível e uma secretaria criminal. (Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)

I

a Secretaria Cível compor-se-á de um Diretor de Secretaria e Técnicos Judiciários em número sufi ciente para o bom desempenho dos trabalhos da serventia; (Incluído pela Lei 17257 de 31/07/2012)

II

a Secretaria Criminal compor-se-á de um Diretor de Secretaria e Auxiliares em número sufi ciente para o bom desempenho dos trabalhos da serventia. (Incluído pela Lei 17257 de 31/07/2012)

Parágrafo único

Para os cargos de escrivão e de Oficial de Justiça, o Juiz Auditor requisitará um oficial subalterno e um praça da corporação, respectivamente.

Parágrafo único

O Juiz de Direito titular da Vara da Justiça Militar requisitará da corporação um Oficial Subalterno ou intermediário para a função de Diretor da Secretaria Criminal e praças para atuarem como seus auxiliares, excepcionando-se a regra contida no § 1º do art. 5º da Lei 16.023/08. (Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)

Art. 44, I da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003