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Artigo 42, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 42

A Justiça Militar Estadual será exercida: (Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)

I

pelo Conselho de Justiça Militar e pelo Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o Estado;

I

pelo Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça previstos na legislação militar, com jurisdição em primeiro grau em todo o Estado; (Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)

II

pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição.

II

pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)

Art. 42, II da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003