Artigo 42, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A Justiça Militar Estadual será exercida: (Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)
I
pelo Conselho de Justiça Militar e pelo Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o Estado;
I
pelo Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça previstos na legislação militar, com jurisdição em primeiro grau em todo o Estado; (Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)
II
pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição.
II
pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)