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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 40

O Juiz Substituto responderá pela direção de Fórum sempre que na comarca não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas, observado o disposto na parte final do artigo anterior.

Art. 40

Além daquelas previstas em lei ou em normativas emanadas do Tribunal de Justiça, a Secretaria da Direção do Fórum exercerá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei 18571 de 24/09/2015)

I

supervisionar a Central de Mandados; (Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

II

dar suporte e apoio às atividades desempenhadas pelo Juiz Diretor do Fórum. (Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003