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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 39

A substituição eventual do Juiz de Direito Diretor de Fórum será exercida pelo Juiz de Direito mais antigo na comarca, independentemente de designação.

Art. 39

Em todas as Comarcas e Foros haverá uma Secretaria da Direção do Fórum com estrutura funcional própria e subordinada ao respectivo Juiz Diretor do Fórum. (Redação dada pela Lei 18571 de 24/09/2015)

§ 1º

A instalação da Secretaria da Direção do Fórum nas Comarcas ou Foros será precedida de ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

§ 2º

Salvo nas hipóteses em que existir quadro próprio nas Secretarias da Direção do Fórum, até o provimento dos cargos a ela vinculados, serão mantidas as designações dos servidores efetuadas com base na legislação anterior. (Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

Art. 39 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003