Artigo 302 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 302
A instalação das varas e o preenchimento dos cargos criados por esta Lei, assim como qualquer alteração que aumente a despesa, ficam condicionados aos limites constantes da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000 (LRF), e ao interesse da justiça, bem como a autorização específica do Órgão Especial, por maioria absoluta de seus membros.