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Artigo 293 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 293

A jurisdição das Varas de Execuções Penais tem sua delimitação territorial disposta no anexo VIII.

Art. 293

A competência da execução penal e corregedoria dos presídios será fixada por resolução. (Redação dada pela Lei 17136 de 02/05/2012)

Art. 293

A competência da execução penal e corregedoria dos presídios será fixada por resolução.