Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O concurso, salvo outra forma de realização estabelecida pelo Órgão Especial, será prestado perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral da Justiça, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e por Desembargadores indicados pelo Órgão Especial.
Parágrafo único
Para inscrever-se no concurso, o interessado deverá preencher, na data da inscrição, os seguintes requisitos:
I
ser brasileiro;
II
estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitoral e militar;
III
ser bacharel em Direito;
IV
gozar de boa saúde física e mental e não apresentar deficiência que o incapacite ao exercício da magistratura;
V
não possuir antecedentes criminais, nem ter sofrido penalidade no exercício de cargo público ou de atividade profissional.
VI
comprovar, por documento, o exercício de, no mínimo, três (03) anos de atividade jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Lei 14925 de 24/11/2005)