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Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 29

O concurso, salvo outra forma de realização estabelecida pelo Órgão Especial, será prestado perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral da Justiça, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e por Desembargadores indicados pelo Órgão Especial.

Parágrafo único

Para inscrever-se no concurso, o interessado deverá preencher, na data da inscrição, os seguintes requisitos:

I

ser brasileiro;

II

estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitoral e militar;

III

ser bacharel em Direito;

IV

gozar de boa saúde física e mental e não apresentar deficiência que o incapacite ao exercício da magistratura;

V

não possuir antecedentes criminais, nem ter sofrido penalidade no exercício de cargo público ou de atividade profissional.

VI

comprovar, por documento, o exercício de, no mínimo, três (03) anos de atividade jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 29, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003