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Artigo 284 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 284

Nas Seções Judiciárias com sede nas Comarcas de Cambé, Campo Mourão, Paranaguá e Umuarama, haverá dois (2) Juízes Substitutos, cuja competência será fixada por resolução.

Art. 284

Nas Seções Judiciárias com sede nas Comarcas de Arapongas, Campo Mourão e Paranaguá haverá dois (2) Juízes Substitutos, cuja competência será fixada por resolução. (Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

Art. 284 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003