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Artigo 279 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 279

Nas Comarcas de entrância final de Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, fica criada mais uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível, todas com um (1) cargo de Juiz de Direito.

Art. 279

Nas comarcas de entrância final de Cascavel, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa, Região Metropolitana de Londrina e Região Metropolitana de Maringá, fica criada mais uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível, todas com um (1) cargo de Juiz de Direito. (Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

Art. 279 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003