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Artigo 272, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 272

Dos dez (10) cargos de Secretário de Turmas Recursais, de entrância final, criados pela Lei Estadual 11.468, de 16 de julho de 1996, oito (8) ficam transformados nos cargos de Secretário de Juizado Especial, assim distribuídos:

a

dois (2) cargos de Secretário de Juizado Especial Cível e um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Criminal no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

b

um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Londrina;

b

um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina; (Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

c

um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Maringá;

c

um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. (Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

d

um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Cascavel;

e

um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Ponta Grossa; e

f

um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Foz do Iguaçu.

Parágrafo único

Dois (2) dos cargos de Secretário de Turma Recursal, de entrância final, um da Comarca de Londrina e outro da Comarca de Maringá, criados pela Lei 11.468, de 16 de julho de 1996, permanecem inalterados, e seus ocupantes exercerão suas funções na Turma Recursal com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para os fins dispostos nesta lei.

Parágrafo único

Dois (2) dos cargos de Secretário de Turma Recursal, de entrância final, um da Comarca da Região Metropolitana de Londrina e outro da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, criados pela Lei nº 11.468, de 16 de julho de 1996, permanecem inalterados, e seus ocupantes exercerão suas funções na Turma Recursal com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para os fins dispostos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

Art. 272, f da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003