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Artigo 265, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 265

A categoria do Juiz não será alterada por efeito de nova classificação dada à comarca, continuando nela a ter exercício.

§ 1º

Em caso de mudança da sede da comarca, ao Juiz é facultado remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância ou ainda obter disponibilidade sem prejuízo de seus direitos.

§ 2º

O Juiz que permanecer na Comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na Comarca para o qual tenha sido promovido.

§ 3º

A disposição acima somente se aplica quando a elevação se der para Comarca de entrância imediatamente superior.

Art. 265, §2º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003