Artigo 265, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 265
A categoria do Juiz não será alterada por efeito de nova classificação dada à comarca, continuando nela a ter exercício.
§ 1º
Em caso de mudança da sede da comarca, ao Juiz é facultado remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância ou ainda obter disponibilidade sem prejuízo de seus direitos.
§ 2º
O Juiz que permanecer na Comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na Comarca para o qual tenha sido promovido.
§ 3º
A disposição acima somente se aplica quando a elevação se der para Comarca de entrância imediatamente superior.