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Artigo 266 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 266

Havendo desdobramento ou criação de vara ou comarca, o Juiz Titular e o serventuário da vara ou comarca desdobrada ou da qual saírem as atribuições, terão o direito de optar pela de sua preferência, respeitados os seus direitos, nos dez dias seguintes à publicação do ato respectivo e, não o fazendo, entender-se-á que preferiu aquela de que é titular, ficando, ainda, assegurado somente aos serventuários investidos na função até 05 de outubro de 1988, o direito de remoção na mesma entrância e sob o mesmo regime privado, para as serventias vagas ou mesmo criadas por esta lei.

Art. 266

Havendo desdobramento ou criação de vara ou comarca, o Juiz Titular da vara ou comarca desdobrada ou da qual saírem as atribuições, terá o direito de optar pela de sua preferência, respeitados os seus direitos, nos dez dias seguintes à publicação do ato respectivo e, não o fazendo, entender-se-á que preferiu aquela de que é titular. (Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013)