Art. 25
A magistratura de primeiro grau de jurisdição é constituída de:
(Redação dada pela Lei 17395 de 10/12/2012)
II
Juiz de Direito de entrância inicial;
III
Juiz de Direito de entrância intermediária;
IV
Juiz de Direito de entrância final, titular de vara ou substituto de primeiro e segundo graus.
IV
Juiz de Direito de entrância final, titular de vara, titular de turma recursal ou substituto em primeiro e segundo graus.
(Redação dada pela Lei 17395 de 10/12/2012)
§ 1º
São Juízes Substitutos os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária com sede na comarca que encabeçar a respectiva seção, nomeados mediante concurso, nos termos dos arts. 28 a 32, e com competência definida no art. 33 deste Código.§ 2º. São Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau os de entrância final, quando não-titulares de varas, para substituição nas comarcas dessa categoria sediadas na Região Metropolitana de Curitiba, em Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Cascavel e Guarapuava, promovidos entre os de entrância intermediária ou removidos de uma para outra das comarcas de entrância final.
§ 2º
São Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau os de entrância final, quando não titulares de varas, para substituição nas comarcas dessa categoria sediadas na Região Metropolitana de Curitiba, na Região Metropolitana de Londrina, na Região Metropolitana de Maringá, em Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Cascavel, Guarapuava e Umuarama, promovidos entre os de entrância intermediária ou removidos de uma para outra das comarcas de entrância final. (Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)§ 3º. São Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau os classificados na entrância final, com preenchimento do cargo mediante remoção, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento.
§ 3º
São Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau os classificados na entrância final, com preenchimento do cargo mediante remoção, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)§ 4º. Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros dos Tribunais de Justiça e de Alçada, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão no julgamento.
§ 4º
Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)§ 5º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação dos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, e a formulação da respectiva solicitação será feita, quando for o caso, pelo Presidente do Tribunal de Alçada.
§ 5º
Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação dos Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)§ 6°. Em regime de exceção, decorrente do acúmulo de processos, os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau poderão ser designados para auxiliar nos Tribunais de Justiça e de Alçada, caso em que atuarão exclusivamente nos processos acumulados, constantes de relação especificada.
§ 6º
Em regime de exceção, decorrente do acúmulo de processos, os Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau poderão ser designados para auxiliar no Tribunal de Justiça, caso em que atuarão exclusivamente nos processos acumulados, constantes de relação específica.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)