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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 16

O Corregedor-Geral da Justiça, além de realizar inspeções e correições permanentes nos serviços judiciários, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 16

O Corregedor-Geral da Justiça, além de realizar inspeções e correições permanentes nos serviços judiciários, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009)

Art. 16

O Corregedor-Geral da Justiça, além de realizar correições ordinárias e extraordinárias nos serviços judiciários, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei 19279 de 13/12/2017)

Parágrafo único

O Corregedor Adjunto terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Parágrafo único

O Corregedor terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009)