Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal terão sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.