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Artigo 230 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 230

Nas varas e nos ofícios criados por esta Lei, a constituição das serventias do foro judicial e dos ofícios do foro extrajudicial obedecerá aos critérios estabelecidos para as demais comarcas de igual entrância, ressalvadas as peculiaridades de cada caso.