Artigo 225, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 225
As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência serão fixadas e alteradas por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 17585 de 04/06/2013)
Parágrafo único
Os Juizados Especiais com unidade administrativa própria e cargo de Juiz são considerados, para fins deste artigo, varas judiciais. (Incluído pela Lei 17585 de 04/06/2013)
I
nas de Juízo único, a competência será genérica;
II
nas de duas (2) varas, a competência será:
a
Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
b
Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
III
nas de três (3) ou mais varas, a competência fixar-se-á por distribuição ou especialização;
IV
nas demais varas das comarcas de entrância final, será fixada por resolução.