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Artigo 227 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 227

As comarcas e varas poderão ser declaradas em regime de exceção, em casos especiais, por ato do Conselho da Magistratura, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça quando este não for o proponente da medida.

Parágrafo único

Configurada a hipótese de que trata este artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição na comarca ou na vara, fixando-lhe a competência, definindo a forma de distribuição dos processos e estabelecendo o limite temporal da medida em até seis (6) meses prorrogáveis.