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Artigo 225, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 225

As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência serão fixadas e alteradas por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 17585 de 04/06/2013)

Parágrafo único

Os Juizados Especiais com unidade administrativa própria e cargo de Juiz são considerados, para fins deste artigo, varas judiciais. (Incluído pela Lei 17585 de 04/06/2013)

I

nas de Juízo único, a competência será genérica;

II

nas de duas (2) varas, a competência será:

a

Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

b

Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

III

nas de três (3) ou mais varas, a competência fixar-se-á por distribuição ou especialização;

IV

nas demais varas das comarcas de entrância final, será fixada por resolução.

Art. 225, Parágrafo Único, III da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003