JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 222, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 222

As comarcas, segundo a importância do movimento forense, a densidade demográfica, a situação geográfica e a condição de sede de seção judiciária, são classificadas em:

I

de entrância inicial;

II

de entrância intermediária; e

III

de entrância final;

Parágrafo único

Para os fins constantes deste artigo, as comarcas obedecem ao elenco previsto no anexo I.

Art. 222, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003