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Artigo 223 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 223

As seções judiciárias constituem agrupamento de comarcas ou foros regionais ou varas, assim organizadas para facilitar o exercício da prestação jurisdicional por Juízes Substitutos e por Juízes de Direito Substitutos, com a definição dos limites de competência atribuídos a cada um.

§ 1º

A composição das seções judiciárias é estabelecida conforme o contido no anexo II.

§ 2º

Na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a competência do Juiz de Direito Substituto será definida por resolução.