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Artigo 221 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 221

A prestação jurisdicional no Estado é exercida por Desembargadores, Juízes do Tribunal de Alçada, Juízes de Direito de entrâncias final, intermediária, inicial e por Juízes Substitutos, nos termos do anexo V.

Art. 221

A prestação jurisdicional no Estado é exercida por Desembargadores, Juízes de Direito de entrância final, intermediária e inicial e por Juízes Substitutos nos termos do anexo V. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 221 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003