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Artigo 220 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 220

Para a criação de Distrito Judiciário, ressalvado o previsto no § 1º do art. 216, exige-se a preexistência de Distrito Administrativo, de população não inferior a quatro mil (4.000) habitantes e de colégio eleitoral de, no mínimo, mil e quinhentos (1.500) eleitores.

Parágrafo único

Os Distritos Judiciários serão instalados mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 220 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003