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Artigo 222, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 222

As comarcas, segundo a importância do movimento forense, a densidade demográfica, a situação geográfica e a condição de sede de seção judiciária, são classificadas em:

I

de entrância inicial;

II

de entrância intermediária; e

III

de entrância final;

Parágrafo único

Para os fins constantes deste artigo, as comarcas obedecem ao elenco previsto no anexo I.