Artigo 222, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 222
As comarcas, segundo a importância do movimento forense, a densidade demográfica, a situação geográfica e a condição de sede de seção judiciária, são classificadas em:
I
de entrância inicial;
II
de entrância intermediária; e
III
de entrância final;
Parágrafo único
Para os fins constantes deste artigo, as comarcas obedecem ao elenco previsto no anexo I.