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Artigo 189, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 189

O recurso será interposto perante a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, a qual, se o receber, encaminhá-lo-á no prazo de dois (2) dias ao órgão competente para julgamento.

§ 1º

Só não será recebido o recurso em caso de intempestividade.

§ 2º

O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Art. 189, §2º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003