Artigo 189 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 189
O recurso será interposto perante a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, a qual, se o receber, encaminhá-lo-á no prazo de dois (2) dias ao órgão competente para julgamento.
§ 1º
Só não será recebido o recurso em caso de intempestividade.
§ 2º
O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.