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Artigo 178, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 178

O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicar a penalidade.§ 1º. A abertura da sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição.

§ 1º

Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com: (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)

I

a abertura da sindicância; (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)

II

a instauração do processo administrativo; (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)

III

a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo; (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)

IV

o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo. (Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)

§ 2º

A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição.

§ 3º

Suspende-se o prazo prescricional quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão final do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que originadas no mesmo fato do processo administrativo.

§ 4º

Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

Art. 178, §1º da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003