Artigo 179 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 179
O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao servidor, delimitando-se o teor da acusação.
Parágrafo único
Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo Corregedor-Geral da Justiça a Juiz ou a assessor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça.