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Artigo 177, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 177

Prescreverá o direito de punir:

I

em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão;

I

em 03 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão; (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)

II

em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria.

II

em 05 (cinco) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria. (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)

Parágrafo único

A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este.

Art. 177, I da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003