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Artigo 173 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 173

Fica assegurado ao serventuário titular da serventia, desde que não perceba remuneração dos cofres públicos, quando do afastamento ocorrido pela aplicação das normas contidas nos arts. 171 e 172 deste Código, o direito à percepção mensal de metade da renda líquida da serventia; a outra metade será depositada em conta bancária remunerada à disposição do Juízo.

Art. 173 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003