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Artigo 172 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 172

O Corregedor-Geral da Justiça, por decisão fundamentada, poderá afastar os auxiliares da justiça do exercício do cargo, pelo prazo de sessenta (60) dias, prorrogável por igual período, se houver necessidade de acautelamento a fim de evitar a continuidade dos ilícitos administrativos praticados, para garantia da normalidade do serviço público ou por conveniência da instrução do processo administrativo.

Art. 172 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003