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Artigo 171, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 171

Mediante decisão do Corregedor-Geral da Justiça, os auxiliares da justiça de que trata este capítulo poderão ser afastados do exercício do cargo quando criminalmente processados ou condenados enquanto estiver tramitando o processo ou pendente de execução a pena aplicada.

Parágrafo único

Recebida a denúncia ou transitada em julgado a sentença, o Juiz do processo remeterá ao Corregedor-Geral da Justiça cópias das respectivas peças.

Art. 171, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003